– Qualquer condómino;

– Um terceiro contratado pela assembleia de condóminos;

– Uma empresa contratada pela assembleia de condóminos.

Quais as funções do Administrador?

Convocar a assembleia de condóminos;

Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas e prestar contas à assembleia;
Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;

Providenciar duas contas bancárias do condomínio: uma para as contas correntes e outra para o fundo comum de reserva;

Executar as deliberações da assembleia;

Realizar as reparações no prédio e outros actos necessários à sua conservação;
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e acções judiciais;
Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio;

Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas do condomínio;
Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades administrativas;
Comunicar aos condóminos não-residentes todos os factos relevantes da vida do condomínio.

Administrador pode renunciar?

Proprietários de uma fração são também comproprietários das partes comuns. Este facto implica que tenham a responsabilidade de administrar, sempre que lhes compete, essas mesmas partes comuns. Mas será que se pode recusar essa tarefa ou até mesmo renunciar depois de a ter aceitado? Saiba a resposta nas próximas linhas.

Caso

António Pinto vive num condomínio na Póvoa de Stª Iria. Como é habitual tiveram a assembleia de condóminos anual e foi eleito um novo administrador para o cargo. Foi tudo feito dentro do que manda a lei (assembleia marcada com 10 dias de antecedência e eleição na ordem de trabalhos) e respeitadas as maiorias para o efeito (maioria simples de 50% dos votos presentes + 1).

condómino eleito aceitou a tarefa por um ano e assinou em concordância a respetiva ata. Findo alguns meses sobre o sucedido, qual não foi o espanto do prédio quando o recém-eleito administrador renuncia ao cargo, alegando questões pessoais.


O nosso condómino, confuso, questionou-nos se é possível o administrador renunciar ao cargo anteriormente aceite?
Resposta

A nomeação de alguém com disponibilidade para exercer o cargo de administrador do condomínio é do interesse de todos, assim como um pleno desempenho, com dedicação, das funções que são atribuídas, tendo sempre em vista o interesse do condomínio.

É, pois, contraproducente que se obrigue um condómino a ser administrador ou a ficar no cargo contra a sua vontade.

Neste sentido, a renúncia definitiva ao cargo de administrador do condomínio pode ser feita em qualquer momento do mandato. Para tal, é necessário convocar-se a assembleia geral de condóminos, com a antecedência de dez dias prevista na lei, para que se eleja um novo administrador.