O que fazer então na falta de quorum?
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”…). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Não obstante, na falta de um texto legal inequívoco, não convém que entre a data frustrada da reunião em 1.ª convocatória e a da realização da reunião em 2.ª convocatória, medeie um lapso de tempo muito curto, por forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos), na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, motivo suficiente para que jamais deva realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião.
Caso não tenha sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”…), presumir-se-á convocada nova reunião para UMA SEMANA DEPOIS, há mesma hora e no mesmo local. (cfr. Art.º 1432.º, n.º 4, do Código Civil).
Na previsão de falta de quorum na reunião da assembleia em 1.ª convocatória, caso pretendamos fixar logo outra data na convocatória para a reunião da assembleia em 2.ª convocatória, embora a lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exija nova convocação dos condóminos faltosos, na esteira do referido nos parágrafos anteriores, na falta de um texto legal inequívoco, sugiro que medeie sempre um lapso de tempo mínimo de UMA SEMANA, por forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos) na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, jamais devendo realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião, mas sim UMA SEMANA DEPOIS, há mesma hora e no mesmo local. Esta é a minha modesta opinião.
Atentem ainda na enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos: a legitimidade sairá reforçada, acautelando-se simultaneamente ulteriores duvidas e discussões sobre aquelas matérias.
Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos, sugerindo apenas, somente neste caso especifico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.
Na reunião em 2.ª convocatória A ASSEMBLEIA PASSA A PODER DELIBERAR POR MAIORIA DE VOTOS DOS CONDÓMINOS PRESENTES, DESDE QUE ESTES REPRESENTEM, PELO MENOS, UM QUARTO DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, isto é, o quorum constitutivo fica reduzido a um mínimo de 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente, pelo que, consequentemente, nesta situação extrema, o quorum deliberativo passa a ser somente de 13 ou 126 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente!
Por esta razão (13 a decidirem por 100; ou 126 a decidirem por 1000!), embora com total cobertura legal (o legislador pretende certamente evitar a paralisação da administração do condomínio), surgem quase sempre ulteriores duvidas e discussões sobre aquelas matérias ou deliberações regularmente aprovadas (obviamente que as duvidas são colocadas “a posteriori” pelos condóminos faltosos, que se abstiveram de participar no trabalho comum!!).
Na reunião da assembleia de condóminos (2.ª convocatória) podem deliberar aprovar assuntos, cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas (v. g. realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do titulo constitutivo da propriedade horizontal, realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, e reconstrução do edifício, desde que consignem as deliberações em acta e as comuniquem no prazo de trinta dias aos condóminos ausentes. Os condóminos ausentes terão noventa dias para se pronunciarem, ou não. Caso não se pronunciem negativamente, no prazo de noventa dias após serem notificados, o seu silêncio valerá como declaração de concordância. Por conseguinte, para que as deliberações da assembleia de condóminos (concordantes com o disposto na lei) sejam plenamente válidas e eficazes(vinculativas para todos os condóminos), poderá decorrer um lapso temporal de trinta + noventa dias (120 dias).
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4. SE NÃO COMPARECER O NÚMERO DE CONDÓMINOS SUFICIENTE PARA SE OBTER VENCIMENTO E NA CONVOCATÓRIA NÃO TIVER SIDO DESDE LOGO FIXADA OUTRA DATA, CONSIDERA-SE CONVOCADA NOVA REUNIÃO PARA UMA SEMANA DEPOIS, NA MESMA HORA E LOCAL, PODENDO NESTE CASO A ASSEMBLEIA DELIBERAR POR MAIORIA DE VOTOS DOS CONDÓMINOS PRESENTES, DESDE QUE ESTES REPRESENTEM, PELO MENOS, UM QUARTO DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO.
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