Composição, assinatura e Guarda das actas da Assembleia de Condóminos?

As Actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas;


No livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia de condóminos. Quando essas deliberações constem de escritura pública (título constitutivo da propriedade horizontal, por exemplo) ou de instrumento fora das notas (regulamento do condomínio, por exemplo), deve a administração, o administrador do condomínio, o presidente da reunião ou o secretário inscrever no livro ou nas folhas menção da sua existência.


O administrador do condomínio guarda o livro de actas e / ou todas as folhas; as folhas devem ser encadernadas depois de utilizadas e podem, decorridos 10 exercícios após aquele a que se reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma adequada de suporte (informático, digital, etc.).


Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a administração tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação. (cf. artigo 63.º, n.ºs 4, 5, 6 e 10, do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 1 e 1436.º, alínea m), ambos do Código Civil, com o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e com o artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril).
O condómino que tenha tomado parte na Assembleia de Condóminos e, podendo fazê-lo (não estando impedido de assinar!), Recuse (injustificadamente) assinar a Acta, consignada no respectivo livro ou em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas, deve ser judicialmente notificado para que assine a Acta em prazo não inferior a Oito (8) dias, decorrido esse prazo, a Acta tem a força probatória referida no Artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº. 268/94, de 25 de Outubro, desde que esteja assinada pela maioria dos condóminos que tomaram parte na Assembleia de Condóminos.


O condómino (obstinado em não assinar) notificado judicialmente pode invocar (justificando e provando!) em juízo a falsidade da acta. (cf. artigo 63.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
A recusa injustificada da assinatura da Acta é punível com sanção de multa até 120 dias. (cf. art.º 521.º do Código Comercial).


Pode-se recusar assinar uma Acta da reunião da Assembleia de Condóminos (ou qualquer outra) que não reproduza fielmente (com sucinta verdade) o que efectivamente foi deliberado e/ou referido na reunião.


Enquadramento jurídico:


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Nos termos do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro:

“Artigo 1.º – Deliberações da assembleia de condóminos


1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.” Não obstante,

Este diploma (Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro), não estabelece sanções aplicáveis em caso de incumprimento (ausência de actas, recusa de assinatura, suporte material – livro, papel avulso, computador-, etc.), pelo que nos resta recorrermos à norma legal mais próxima que possa existir e / ou aos princípios gerais do Direito.

Com todo o devido respeito por opinião diversa, parece-me que, por analogia, devemos recorrer ao regime legal estabelecido no Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, vejamos:

Código das Sociedades Comerciais

“Artigo 63.º – (Actas) (*)

1 – As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
2 – A acta deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;


c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada a acta;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quanto esta seja anexada a acta;
e) Referência dos documentos e relatórios submetidos a assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.


3 – Quando A ACTA DEVA SER ASSINADA POR TODOS os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.


4 – AS ACTAS DEVEM SER LAVRADAS NO RESPECTIVO LIVRO OU EM FOLHAS SOLTAS;

no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral. Quando essas deliberações constem de escritura pública ou de instrumento fora das notas, deve a gerência, o conselho de administração ou a direcção inscrever no livro ou nas folhas menção da sua existência.
5 – Na sociedade são arquivadas todas as folhas; as folhas devem ser encadernadas depois de utilizadas e podem, decorridos 10 exercícios após aquele a que se reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma adequada de suporte.
6 – Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
(…)
9 – As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.
10 – Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
(*) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 257/1996, 31 Dezembro.

Artigo 521.º – (Recusa ilícita de lavrar acta)

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias.

RESUMINDO:
O condómino que tenha tomado parte na assembleia de condóminos e, podendo fazê-lo (não estando impedido de assinar!), recuse assinar a acta, consignada no respectivo livro ou em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas, deve ser judicialmente notificado para que assine a acta em prazo não inferior a oito ( dias; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, desde que esteja assinada pela maioria dos condóminos que tomaram parte na assembleia de condóminos. O condómino (obstinado em não assinar) notificado judicialmente pode invocar (justificando e provando!) em juízo a falsidade da acta. (cf. artigo 63.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro).
A recusa injustificada da assinatura da acta é punível com sanção de multa até 120 dias. (cf. art.º 521.º do Código Comercial).

As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas; no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia de condóminos. Quando essas deliberações constem de escritura pública (título constitutivo da propriedade horizontal, por exemplo) ou de instrumento fora das notas (regulamento do condomínio, por exemplo), deve a administração, o administrador do condomínio, o presidente da reunião ou o secretário inscrever no livro ou nas folhas menção da sua existência. O administrador do condomínio guarda o livro de actas e / ou todas as folhas; as folhas devem ser encadernadas depois de utilizadas e podem, decorridos 10 exercícios após aquele a que se reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma adequada de suporte (informático, digital, etc.). Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a administração tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação. (cf. artigo 63.º, n.ºs 4, 5, 6 e 10, do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 1 e 1436.º, alínea m), ambos do Código Civil, com o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e com o artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril).